Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.
§ 1º
Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência a partir da vigência deste Decreto todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas.
§ 2º
Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros do Poder Executivo, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços. Resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.
§ 3º
Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.
§ 4º
Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos na legislação vigente.
§ 5º
Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corpor ativos, no mês subsequente ao pagamento.
§ 6º
Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.