Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada.
Parágrafo único
Quando uma unidade administrativa não oferecer estrutura de atendimento ao cidadão, este deverá ser orientado a procurar atendimento presencial ou qualquer dos meios de atendimento não presencial.