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Artigo 53, Parágrafo 4, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 53

A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação, desde que específica, expressa e formal.

§ 1º

A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos, dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.

§ 2º

Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionai s e pessoais dos indicados.

§ 3º

A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.

§ 4º

O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.

VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53, §4º, VII do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014