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Artigo 5º, Inciso XIII do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 5º

Para os efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições:

I

arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;

II

autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

III

classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;

IV

credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício  de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

V

custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;

VI

dado público: sequência de símbolos ou valores, representada em algum meio, produzida ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;

VII

desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

VIII

documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;

IX

disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

X

documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

XI

gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;

XII

informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XIII

informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XIV

informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

XV

integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XVI

marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;

XVII

primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XVIII

reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;

XIX

rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;

XX

serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão;

XXI

serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;

XXII

tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos, dados e informações com qualquer restrição de acesso, com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pela Comissão Mista de Reavaliação de Informação,e publicada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades; e

XIII

produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

II

DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 5º, XIII do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014