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Artigo 48, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 48

Caberá ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I

presidir os trabalhos da Comissão;

II

aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III

dirigir as discussões concedendo a palavra aos demais membros, coordenando os debates e nele interferindo para esclarecimentos;

IV

designar o membro secretário para lavratura das atas de reunião, o qual irá substituí-lo nas reuniões, em caso de ausência justificada;

V

convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI

remeter ao Controlador-Geral do Estado a Ata com as decisões tomadas na reunião.

§ 1º

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações contará com um servidor designado pela Controladoria Geral do Estado para auxiliar o trabalho do Secretário.

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado oferecerá apoio material, técnico, operacional e financeiro necessários aos trabalhos da Comissão.

Art. 48, III do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014