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Artigo 47, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 47

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:

I

Controladoria Geral do Estado

II

Procuradoria Geral do Estado;

III

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV

Secretaria de Estado de Governo;

V

Secretaria de Estado da Fazenda

§ 1º

A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor público efetivo de alta hierarquia, com indicação do respectivo suplente.

§ 2º

Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a 1 (uma) recondução.

§ 3º

O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas;

IV

demissão do serviço público.

V

realocação.

§ 4º

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de (01) um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido.

§ 5º

A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo, e, persistindo o empate, será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado.

§ 6º

Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 47, §3º, III do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014