Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:
I
Controladoria Geral do Estado
II
Procuradoria Geral do Estado;
III
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
IV
Secretaria de Estado de Governo;
V
Secretaria de Estado da Fazenda
§ 1º
A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor público efetivo de alta hierarquia, com indicação do respectivo suplente.
§ 2º
Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a 1 (uma) recondução.
§ 3º
O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:
I
morte;
II
renúncia;
III
falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas;
IV
demissão do serviço público.
V
realocação.
§ 4º
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de (01) um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido.
§ 5º
A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo, e, persistindo o empate, será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado.
§ 6º
Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada.