Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no CAPÍTULO III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único
O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado alternativamente de:
I
comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;
II
comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III
comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV
demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 45; ou
V
demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.