JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no CAPÍTULO III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único

O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado alternativamente de:

I

comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;

II

comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público em que o titular das informações é parte ou interessado;

III

comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;

IV

demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 45; ou

V

demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014