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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 41

As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinados conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

§ 1º

A pessoa natural ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de obrigação de manutenção de sigilo, sob pena de responsabilização civil e criminal, além de estar sujeita as seguintes sanções administrativas:

I

Advertência;

II

multa;

III

rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 2º

As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º

A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento do órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º

A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Governador do Estado, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

IV

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 41, §3º do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014