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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 40

O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo único

O Agente público que tenha acesso às informações classificadas no Art. 31 deste Decreto deverá manter o sigilo, constituindo falta grave a sua divulgação, no termos do Art. 293, inciso V alínea "g" da Lei nº 6.174/1970.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014