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Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 39

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de junho de cada ano, em sítio na internet:

I

rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II

rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a

código de indexação de documento;

b

categoria na qual se enquadra a informação;

c

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d

data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III

relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV

informações estatísticas agregadas dos requerentes.

§ 1º

A autoridade deverá encaminhar à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a cada 02 (dois) meses, o rol de informações classificadas como sigilosas, como previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º

Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.

III

DA PROTEÇÃO E CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 39, §2º, III do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014