Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de junho de cada ano, em sítio na internet:
I
rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II
rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a
código de indexação de documento;
b
categoria na qual se enquadra a informação;
c
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d
data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III
relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV
informações estatísticas agregadas dos requerentes.
§ 1º
A autoridade deverá encaminhar à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a cada 02 (dois) meses, o rol de informações classificadas como sigilosas, como previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º
Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
III
DA PROTEÇÃO E CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS