Artigo 37 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 30 deverá ser observado:
I
o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;
II
o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 30;
III
a permanência das razões da classificação;
IV
a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.