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Artigo 37 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 37

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 30 deverá ser observado:

I

o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;

II

o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 30;

III

a permanência das razões da classificação;

IV

a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art. 37 do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014