Artigo 32, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A classificação do sigilo da informação é de competência:
I
no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a
Governador do Estado;
b
Vice-Governador do Estado;
c
Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e
d
Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros;
II
no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III
no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§ 1º
É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.
§ 2º
O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação, ou constituir Comissão de Classificação de Informações, composta por 03 (três) servidores de alta hierarquia funcional.
§ 3º
No caso de constituição de Comissão de Classificação de Informações:
I
No ato de designação deverá constar o membro que irá presidi-la;
II
Poderá ser indicado servidor efetivo para secretariar os trabalhos;
III
Os membros e secretário deverão prestar compromisso de sigilo.
§ 4º
Os agentes ou a comissão referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.