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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 32

A classificação do sigilo da informação é de competência:

I

no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a

Governador do Estado;

b

Vice-Governador do Estado;

c

Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e

d

Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros;

II

no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III

no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.

§ 1º

É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.

§ 2º

O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação, ou constituir Comissão de Classificação de Informações, composta por 03 (três) servidores de alta hierarquia funcional.

§ 3º

No caso de constituição de Comissão de Classificação de Informações:

I

No ato de designação deverá constar o membro que irá presidi-la;

II

Poderá ser indicado servidor efetivo para secretariar os trabalhos;

III

Os membros e secretário deverão prestar compromisso de sigilo.

§ 4º

Os agentes ou a comissão referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 32 do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014