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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 23

Desprovido o recurso de que trata o art. 21, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação.

§ 1º

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos, visando o melhor entendimento sobre os argumentos que embasaram a negativa do pedido.

§ 2º

Provido o recurso, a Comissão Mista de Reavaliação fixará prazo para o cumprimento da sua decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 23, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014