Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Desprovido o recurso de que trata o art. 21, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação.
§ 1º
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos, visando o melhor entendimento sobre os argumentos que embasaram a negativa do pedido.
§ 2º
Provido o recurso, a Comissão Mista de Reavaliação fixará prazo para o cumprimento da sua decisão pelo órgão ou entidade.