Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, assegurarão às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na legislação vigente.
§ 1º
Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, contrato de gestão, ajuste ou outro instrumento congênere, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 2º
A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.
§ 3º
Somente se submetem aos prazos previstos neste Decreto os pedidos de informações abrangidos pela Lei nº 12.527, de 2011.