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Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 19

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I

genéricos;

II

desproporcionais ou desarrazoados; ou

III

que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º

Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º

As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.

§ 3º

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

§ 4º

As cópias de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de "confere com o original", caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.

II

DOS RECURSOS

Art. 19, §4º, II do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014