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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 19

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I

genéricos;

II

desproporcionais ou desarrazoados; ou

III

que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º

Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º

As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.

§ 3º

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

§ 4º

As cópias de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de "confere com o original", caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.

II

DOS RECURSOS

Art. 19, §3º do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014