Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I
genéricos;
II
desproporcionais ou desarrazoados; ou
III
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1º
Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º
As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.
§ 3º
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
§ 4º
As cópias de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de "confere com o original", caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.
II
DOS RECURSOS