Artigo 16, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades aludidas no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º
A identificação referida no caput deste artigo consiste em nome completo, número de documento de identidade com valor legal e o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida para aviso da disponibilização da resposta.
§ 2º
A pessoa jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios da sua existência e também do representante legal que apresentou o pedido, comprovando os seus respectivos poderes.
§ 3º
O pedido de acesso deverá conter especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
§ 4º
O pedido a que se refere o caput será apresentado por formulário padrão disponibilizado por meio eletrônico e no sitio eletrônico do Portal da Transparência, através dos Sistemas de Tecnologia da Informação disponibilizados.
§ 5º
Na impossibilidade da utilização dos sítios eletrônicos oficiais, o requerimento deverá ser entregue em qualquer serviço de protocolo da administração pública estadual, contendo a especificação da informação pleiteada.
§ 6º
O atendimento presencial será oportunizado nos "Espaços Cidadão" e nos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC, definido pelo gestor de cada órgão.
§ 7º
Se a informação ou documento for disponibilizado por cópia, esta ficará disponível para consulta pelo requerente pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o que será encaminhado para o arquivo.