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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 10

Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, deverão ser propiciados em todos os órgãos, meios adequados para que o cidadão consulte documentos que, por sua natureza, não possam ser disponibilizados por meios virtuais.

Parágrafo único

Caberá ao gestor de cada órgão ou entidade citados no artigo 1º, manter a estrutura necessária para que as informações de interesse público sejam disponibilizadas em sítio eletrônico oficial respectivo, devendo zelar pela sua atualização periódica.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014