Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor da hora-aula extraordinária será fixado conforme o previsto no artigo 76 da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 34/86 e alterações posteriores. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º. Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções não docentes.
§ 3º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jus às aulas que ministrar, acrescidas de férias proporcionais, calculadas nas seguintes bases:
a
08 dias - para quem tiver designação para exercício de 16 a 40 dias corridos;
b
16 dias - para quem tiver designação para exercício de 41 a 70 dias corridos;
c
24 dias - para quem tiver designação para exercício de 71 a 100 dias corridos; e
d
32 dias - para quem tiver designação para exercício de mais de 100 dias corridos.
§ 4º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado. No caso de substituição por aulas definitivas, o período de duração do contrato se dará até o término das aulas do respectivo semestre; no caso de substituição por aulas temporárias, a duração do contrato se dará pelo período de duração da substituição, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.