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Artigo 8º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 8º

As designações de aulas extraordinárias com base neste Decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. As contratações definitivas de aulas pela Consolidação das Leis do Trabalho vigorarão até 31 de dezembro do ano em curso. Estas designações ou contratações de aulas serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:

a

a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;

b

que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 1/3 (um terço) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;

c

a aposentadoria do professor ou especialista de educação;

d

a junção de turmas da mesma série, grau de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido no artigo 11, deste Decreto.

Parágrafo único

Fica sob a responsabilidade da Direção do estabelecimento de ensino, ou substituto legal, a verificação e a comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo