Artigo 5º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário.
§ 1º. Entendem-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por um dos seguintes motivos:
a
aposentadoria;
b
falecimento;
c
exoneração;
d
demissão;
e
remoção para acompanhar o cônjuge; e
f
desistência.
§ 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por quaisquer motivos, que não os explicitados no parágrafo anterior.