Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aulas contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho são aquelas de cunho eventual ou esporádico, destinadas exclusivamente à regência de classe no Ensino Pré-Escolar, Ensino Especial, Ensino de 1º e 2º Graus Regular e Supletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias.
Parágrafo único
Os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar até o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, verificada e respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI e artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, respectivamente.