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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 4º

Aulas contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho são aquelas de cunho eventual ou esporádico, destinadas exclusivamente à regência de classe no Ensino Pré-Escolar, Ensino Especial, Ensino de 1º e 2º Graus Regular e Supletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias.

Parágrafo único

Os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar até o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, verificada e respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI e artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, respectivamente.