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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 3º

Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, atribuíveis aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe no Ensino Pré-Escolar, Ensino Especial, Ensino de 1º e 2º Graus Regular e Supletivo, após a distribuição das aulas efetivas existentes.

Parágrafo único

Os professores a que se refere este artigo, poderão ministrar até o máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais, incluída(s) nesse total a(s) carga(s) horária(s) referente(s) ao(s) seu(s) cargo(s) ocupado(s) na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta, inclusive Fundações, respeitados os preceitos estabelecidos no artigo 37, inciso XVI e artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.