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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 21

É vedado atribuir aulas extraordinárias e contratar professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins diversos dos previstos neste Decreto.

Parágrafo único

Não se aplicam as determinações constantes no "caput" deste artigo quando se tratar de professor considerado estável pela Constituição Federal, designado para exercer funções de Diretor, Diretor-Auxiliar e Secretário de estabelecimentos da rede estadual de ensino.