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Artigo 18, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 18

Havendo aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade, por:

a

professor efetivo acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado; e

b

professor celetista não habilitado, estabilizado pela Constituição Federal.

Parágrafo único

Para atender ao disposto nas alíneas "a" e "b", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1. o de mais tempo de serviço no Estado; 2. maior encargo de família; e 3. o mais idoso.