Artigo 18, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Havendo aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade, por:
a
professor efetivo acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado; e
b
professor celetista não habilitado, estabilizado pela Constituição Federal.
Parágrafo único
Para atender ao disposto nas alíneas "a" e "b", será observada a seguinte ordem de prioridade:
1. o de mais tempo de serviço no Estado;
2. maior encargo de família; e
3. o mais idoso.