Artigo 16, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:
a
os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial e ASSINTEC;
b
os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;
c
os que forem inativos no único cargo de magistério que detinham;
d
os que detiverem dois cargos do Quadro Próprio do Magistério, ainda que um deles seja inativo;
e
os que apresentarem 1/3 (um terço) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação; e
f
os professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais.