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Artigo 16, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 16

Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:

a

os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial e ASSINTEC;

b

os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

c

os que forem inativos no único cargo de magistério que detinham;

d

os que detiverem dois cargos do Quadro Próprio do Magistério, ainda que um deles seja inativo;

e

os que apresentarem 1/3 (um terço) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação; e

f

os professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais.