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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 15

Ressalvado o caso do substituto a que se refere o artigo 12 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos afastamentos motivados por licenças para tratamento de saúde, durante o ano letivo, concedidas de acordo com as normas da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único

Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para as aulas extraordinárias deverá continuar a ministrá-las ou desistir.