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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 13

A distribuição de aulas efetivas, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a

professor efetivo lotado no estabelecimento, exceto aquele cujo exercício é na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação ou nos Núcleos Regionais da Educação, de acordo com a disciplina de concurso, nível de atuação e de vencimento;

b

professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, nível de atuação e de vencimento;

c

professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, nível de atuação e de vencimento;

d

professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso: 1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; 2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina; e 3. acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado. § 1º. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico. § 2º. Para a regência de classe de ensino especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguintes ordem de preferência: 1. maior tempo de serviço em classe especial, ou Centros de Atendimentos ou Salas de Recursos; 2. maior tempo de serviço na 1a. a 4a. séries do 1º Grau; e 3. maior tempo de serviço de 5a. a 8a. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau. § 3º. Para atender ao disposto na alínea "a" deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/ nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterruptos ou não; 4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 5. data de nascimento. § 4º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/ nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 4. data de nascimento. § 5º. Para atender o disposto na alínea "d" deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. nível de atuação V, IV, III, II e I/ nível de vencimento; 2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 3. data de nascimento.