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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 12

Os professores que se afastarem do exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúde, ensejarão a designação de substituto, através de aulas extraordinárias ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não haja professor em condições de assumir as aulas pelo cargo efetivo. § 1º. Ocorrida a hipótese aventada neste artigo, o substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas que efetivamente ministrar. § 2º. Quando o afastamento do professor estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 15 (quinze) dias, o mesmo deverá obrigatoriamente recuperar as horas-aula, mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários e conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e visado pelo respectivo Chefe de Núcleo Regional da Educação. § 3º. No caso de o professor, após um período de 15 (quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxílio-doença C.L.T., seu substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando a recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágrafo anterior. § 4º. O professor substituto, designado em caráter temporário ou definitivo, que faltar mais de 1/3 das aulas, será dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituição no decorrer do ano letivo. A dispensa ocorrerá após o cumprimento dos ritos processuais.