Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Alínea h do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

As designações para aulas extraordinárias e a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no início do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência de classe, observando-se, para tanto:

a

mínimo de 25 alunos por turma, no Ensino Pré-Ecolar;

b

mínimo de 25 alunos por turma, no Ciclo Básico de Alfabetização;

c

mínimo de 30 alunos por turma, no 1º período da Fase I do Ensino Supletivo;

d

mínimo de 35 alunos por turma, na 1ª. série do 2º Grau, na 5a. série do 1º Grau e no 3º período de Ensino Supletivo de 1º Grau;

e

a grade curricular aprovada pelo orgão competente;

f

a carga horária dos professores efetivos lotados e em exercício no estabelecimento;

g

nas escolas especiais, número de alunos de acordo com o Convênio de Ensino Especial; e

h

nas classes especiais, número de alunos de acordo com a Deliberação nº 20/86, do Conselho Estadual de Educação. § 1º. Não se aplica a exigência observada na alínea "d" deste artigo, no caso de turma única no estabelecimento, nas séries subseqüentes às mencionadas. § 2º. Não se aplica a exigência observada na alínea "c" deste artigo no caso de turma única no município. § 3º. A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para as horas-aula destinadas a treinamento desportivo. § 4º. As horas-aula de Prática de Ensino, sob a forma de Estágio Supervisionado, devem ser atribuídas aos mesmos professores que ministram aulas de Didática, nas séries dos cursos de Magistério. Tais aulas serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Educação mediante entrega e comprovação pelo Departamento de Ensino de 2º Grau, do plano de Prática de Ensino elaborado pela unidade escolar. § 5º. A concessão de horas-aula destinadas ao preparo das práticas de laboratório será autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, mediante a aprovação, pelas equipes de Ensino dos Núcleos Regionais da Educação e pelo Departamento de Ensino de 2º Grau, do plano anual elaborado pela unidade escolar.