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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1019 de 04 de Agosto de 1995

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

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Art. 5º

Fica suspensa, até 30 de setembro de 1995, a eficácia do § 4º do art. 83 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 1019 /1995