Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1019 de 04 de Agosto de 1995
Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese do artigo anterior, em relação às demais situações tributárias, o usuário de máquina registradora, para fins de apuração do ICMS, observará os seguintes procedimentos:
I
as entradas de mercadorias serão separadas por grupos de alíquotas aplicáveis nas saídas das mesmas;
II
os valores contábeis das mercadorias referidas no inciso anterior serão multiplicados pelas respectivas alíquotas de saídas, somando-se os resultados;
III
o montante obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo total das entradas tributadas do mês, que determinará a alíquota média ponderada;
IV
a alíquota média ponderada será dividida pela alíquota de 25%, obtendo-se o coeficiente de ajuste da base de cálculo, que será considerado até a quarta casa decimal;
V
o coeficiente de ajuste da base de cálculo será multiplicado pelo valor total das saídas acumulado na máquina registradora, excluídos os valores acumulados nos departamentos de saídas isentas ou não-tributadas e os das mercadorias sob regime de substituição tributária, determinando-se a base de cálculo ajustada sobre a qual incidirá a alíquota de 25% para a apuração do débito do imposto;
VI
ao débito apurado será adicionado o valor relativo ao ICMS incidente nas operações de transferências e devoluções, se for o caso.
§ 1º
Para o cálculo da alíquota média ponderada, a mercadoria com imposto diferido deverá ter o mesmo tratamento daquela com o débito a cada operação, integrando em conseqüência o grupo de sua respectiva alíquota de saída ou o percentual correspondente à carga tributária.
§ 2º
Para os efeitos do inciso I, em relação à mercadoria com redução na base de cálculo na operação interna, tomar-se-á como alíquota de saída o percentual correspondente à efetiva carga tributária.
§ 3º
Para a apuração do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo.
§ 4º
Os valores das saídas de que trata o "caput" na hipótese da utilização de Mapa Resumo de Caixa - Modelo 1 do Anexo VI do RICMS, deverão ser lançados na coluna "VI - 25%".