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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1019 de 04 de Agosto de 1995

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

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Art. 4º

Na hipótese do artigo anterior, em relação às demais situações tributárias, o usuário de máquina registradora, para fins de apuração do ICMS, observará os seguintes procedimentos:

I

as entradas de mercadorias serão separadas por grupos de alíquotas aplicáveis nas saídas das mesmas;

II

os valores contábeis das mercadorias referidas no inciso anterior serão multiplicados pelas respectivas alíquotas de saídas, somando-se os resultados;

III

o montante obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo total das entradas tributadas do mês, que determinará a alíquota média ponderada;

IV

a alíquota média ponderada será dividida pela alíquota de 25%, obtendo-se o coeficiente de ajuste da base de cálculo, que será considerado até a quarta casa decimal;

V

o coeficiente de ajuste da base de cálculo será multiplicado pelo valor total das saídas acumulado na máquina registradora, excluídos os valores acumulados nos departamentos de saídas isentas ou não-tributadas e os das mercadorias sob regime de substituição tributária, determinando-se a base de cálculo ajustada sobre a qual incidirá a alíquota de 25% para a apuração do débito do imposto;

VI

ao débito apurado será adicionado o valor relativo ao ICMS incidente nas operações de transferências e devoluções, se for o caso.

§ 1º

Para o cálculo da alíquota média ponderada, a mercadoria com imposto diferido deverá ter o mesmo tratamento daquela com o débito a cada operação, integrando em conseqüência o grupo de sua respectiva alíquota de saída ou o percentual correspondente à carga tributária.

§ 2º

Para os efeitos do inciso I, em relação à mercadoria com redução na base de cálculo na operação interna, tomar-se-á como alíquota de saída o percentual correspondente à efetiva carga tributária.

§ 3º

Para a apuração do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo.

§ 4º

Os valores das saídas de que trata o "caput" na hipótese da utilização de Mapa Resumo de Caixa - Modelo 1 do Anexo VI do RICMS, deverão ser lançados na coluna "VI - 25%".

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Paraná 1019 /1995