JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1019 de 04 de Agosto de 1995

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O usuário de máquinas registradoras que não se adequou às disposições do Decreto n. 250, de 03.02.95, quanto à implementação da departamentalização (art. 324 do RICMS), até 1º de julho de 1995, nos termos do Decreto 841, de 1º de junho de 1995, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, a partir de 1º.08.95, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 54/95).

Parágrafo único

Na data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, escriturando-as no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I

apurar, em relação aos estoques inventariados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;

II

lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 3º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual do Paraná 1019 /1995