Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1019 de 04 de Agosto de 1995
Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O usuário de máquinas registradoras que não se adequou às disposições do Decreto n. 250, de 03.02.95, quanto à implementação da departamentalização (art. 324 do RICMS), até 1º de julho de 1995, nos termos do Decreto 841, de 1º de junho de 1995, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, a partir de 1º.08.95, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 54/95).
Parágrafo único
Na data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, escriturando-as no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I
apurar, em relação aos estoques inventariados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;
II
lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.