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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1019 de 04 de Agosto de 1995

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

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Art. 3º

O usuário de máquinas registradoras que não se adequou às disposições do Decreto n. 250, de 03.02.95, quanto à implementação da departamentalização (art. 324 do RICMS), até 1º de julho de 1995, nos termos do Decreto 841, de 1º de junho de 1995, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, a partir de 1º.08.95, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 54/95).

Parágrafo único

Na data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, escriturando-as no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I

apurar, em relação aos estoques inventariados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;

II

lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Paraná 1019 /1995