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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1019 de 04 de Agosto de 1995

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

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Art. 2º

Em relação às operações previstas no art. 529-G do RICMS, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, até 31 de julho de 1995, por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade federada e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria (Convênio ICMS 59/95).

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 1019 /1995