Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na execução dos orçamentos deverão ser priorizados:
I
os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
II
os pagamentos dos débitos junto à União, tais como contrapartidas de convênios, PASEP, INSS, e outros encargos que possam acarretar inadimplência do Governo Estadual junto ao Governo Federal;
III
as despesas de manutenção da unidade, tais como energia, água,telefonia, teleprocessamento, transmissão, processamento de dados, correios e contratos de caráter continuado;
IV
os convênios e respectivas contrapartidas.
§ 1º As unidades orçamentárias utilizarão a cota de abertura para promover o empenho global ou estimativo de todas as despesas referidas no inciso III.
§ 2º Para fins de controle do disposto no parágrafo anterior, os Grupos Financeiros Setoriais efetuarão o levantamento de todos os contratos de caráter continuados das respectivas unidades e encaminharão à SEFA, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, relatório informando o objeto, valor, prazo e previsão das parcelas a serem executadas e pagas no corrente exercício.
§ 3º A Coordenação de Orçamento e Programação – COP efetuará a liberação das cotas de forma a garantir as despesas de manutenção do órgão.