Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores referentes às cotas do 2º, 3º e 4º trimestre poderão ser alterados para o fim de:
I
corrigir a diferença entre a receita projetada e a efetivamente arrecadada, observado o limite da dotação;
II
compensar a antecipação de cotas dos períodos subsequentes, sempre para a mesma unidade orçamentária;
III
compensar a alocação de recursos adicionais para suportar a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cuja despesa não foi contemplada no início do exercício;
IV
deduzir os montantes necessários ao pagamento das despesas a serem reconhecidas como despesas de exercícios anteriores – elemento 92.
§ 1º A alterações referidas nos incisos I e IV serão efetuadas com base em informação vinculante da Coordenação de Administração Financeira do Estado – CAFE, a qual indicará os montantes segregados por fonte de recursos e especificará os valores a serem deduzidos.
§ 2º A antecipação de cotas será solicitada pela unidade orçamentária interessada e apreciada pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo vedada a antecipação integral de cotas.
§ 3º A alocação de cotas adicionais referida no inciso III deve ser autorizada pelo Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado e o impacto será necessariamente compensado nas cotas das demais unidades.
§ 4º É vedada qualquer alocação de recursos cuja compensação afete recursos de aplicação vinculada.
§ 5º O Quadro de Cotas Orçamentárias será divulgado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet e atualizado após cada alteração.