Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos orçamentários do Poder Executivo referentes às fontes 100, 103, 142, 143, 147 e 148 serão liberados no Sistema COP/SEFA conforme o Quadro de Cotas Orçamentárias fixado no Anexo I.
§ 1º A programação dos recursos referentes às demais fontes fica condicionada à comprovação do ingresso dos recursos, apresentação do plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa, e existência da respectiva contrapartida.
§ 2º As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado para os trimestres seguintes serão feitas mediante comprovação da autorização governamental.
§ 3º As despesas realizadas no elemento 96 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado com recursos do Tesouro Geral do Estado não serão ressarcidas.
§ 4º Os ressarcimentos referentes ao pessoal requisitado do Poder Executivo e seus encargos serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, via depósito identificado na conta GEPR 70.000-2.
§ 5º Recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que haja receita.