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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos orçamentários do Poder Executivo referentes às fontes 100, 103, 142, 143, 147 e 148 serão liberados no Sistema COP/SEFA conforme o Quadro de Cotas Orçamentárias fixado no Anexo I. § 1º A programação dos recursos referentes às demais fontes fica condicionada à comprovação do ingresso dos recursos, apresentação do plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa, e existência da respectiva contrapartida. § 2º As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado para os trimestres seguintes serão feitas mediante comprovação da autorização governamental. § 3º As despesas realizadas no elemento 96 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado com recursos do Tesouro Geral do Estado não serão ressarcidas. § 4º Os ressarcimentos referentes ao pessoal requisitado do Poder Executivo e seus encargos serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, via depósito identificado na conta GEPR 70.000-2. § 5º Recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que haja receita.