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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná ficarão integralmente liberados, limitados os repasses financeiros à efetiva arrecadação.

Parágrafo único

Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 17.886 de 20 de dezembro de 2013, o Poder Executivo, por meio da SEFA, informará a nova previsão aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.