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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 4º

As unidades devem adequar a liquidação e execução financeira à programação de desembolso fixada pela Secretaria da Fazenda por meio de normativa complementar, a ser editada pela Coordenadoria de Administração Financeira do Estado – CAFE.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIADA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA