Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Nos processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, deverão ser observados:
I
a manifestação do GOS competente quanto à adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, de que trata o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, ficando dispensado o trâmite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
II
Os processos com o mesmo objeto envolvendo vários municípios terão trâmite simplificado, devendo conter:
a
Ofício do Secretário da Pasta;
b
Minuta do instrumento a ser celebrado;
c
Exposição de motivos;
d
Informação do Grupo Orçamentário Setorial sobre a dotação orçamentária;
e
Relação dos municípios ou entidades com os respectivos valores;
f
Informação do Núcleo Jurídico da Administração ou da Assessoria Jurídica do Órgão ou da Entidade.
III
No caso do trâmite incurso no item II deste artigo, caberá ao ordenador de despesas, no ato de assinatura do documento, após a aprovação governamental, a verificação da condição legal da documentação exigida.