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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 31

A contribuição mensal referente a 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da receita para a formação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP deverá ser liquidada no elemento 3390.4701 – PASEP.

Parágrafo único

As despesas referentes ao recolhimento do PASEP serão liquidadas na fonte originária da receita.

VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS