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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 30

A despesa referente ao parcelamento deverá ser liquidada no elemento 3390.4708 – PASEP Parcelamento com Recursos Próprios.

Parágrafo único

o disposto no caput não se aplica aos órgãos que não possuem receitas próprias, devendo tal condição ser devidamente comprovada perante a SEFA.