Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão dar baixa mensalmente do saldo de Outras Dívidas correspondente ao pagamento realizado no mês corrente e atualizar o Saldo Devedor conforme o extrato fornecido pela RFB.